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2 de abr. de 2013

Novo site do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos entra no ar


A nova versão do site www.desaparecidos.gov.br inaugura a atualização do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos. O portal tem metodologia simplificada e tem como meta integrar os mais diferentes setores responsáveis pela proteção aos direitos da infância e da adolescência.



Na quarta-feira (20), durante o Encontro Nacional do PAIR Copa e Grandes Obras, a ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), e Márcia Pelegrini, secretária-executiva do Ministério da Justiça (MJ), assinaram a portaria que especifica as responsabilidades dos dois órgãos para viabilizar o pleno funcionamento do sistema. O site, alimentado por um software, é apenas o ponto de partida. Com a denúncia confirmada

“Precisamos ativar a presença da sociedade, dos agentes de segurança pública e dos defensores dos direitos”, frisou a ministra Maria do Rosário.

Para que o sistema funcione plenamente, os Estados deverão assinar a adesão ao Cadastro, constituindo os comitês gestores estaduais. Com isso, será desenvolvido o modelo de gestão colaborativa na melhoria constante do programa.  A ideia é que, no futuro, aeroportos, rodoviárias, órgãos em áreas de fronteira e, até mesmo, postos de combustíveis também contribuam com o repasse de informações. Enfim, o objetivo é que a rede tenha efetividade na prevenção, busca, localização e acompanhamento dos casos.

Como funciona - Qualquer cidadão, inclusive as famílias, poderá acessar o portal e registrar o desaparecimento da criança ou adolescente. Uma equipe de analistas avaliará as informações, pedirá mais dados (se for necessário) e confirmará a veracidade. A partir desse momento, e-mails serão disparados para toda a rede de atendimento, incluindo polícias, conselhos tutelares, ONG’s, entre outras unidades locais de proteção. Para 2014, até SMS serão utilizados na mobilização da rede.

No próprio site, o informante pode carregar fotografias, solicitar coleta de material genético de familiares (para possíveis investigações posteriores) e dizer se deseja, ou não, que os dados básicos do desaparecido sejam divulgados no portal. Caso não queira, apenas as redes de atendimento terão acesso ao perfil. É possível, até mesmo, imprimir cartazes para divulgação do fato.
A sistemática é bem simples. Em apenas dois passos, a pessoa que deseja denunciar o caso já está apta a carregar os dados. Na sequência, em cinco fases, é possível dar as mais diferentes informações sobre o desaparecido, desde características físicas, onde foi visto pela última vez, entre outros dados. Posteriormente, esses dados podem ser atualizados. Baseados nas experiências dos órgãos que já trabalham com a área, a Secretaria de Direitos Humanos alerta que tão importante quanto denunciar o desaparecimento, é informar quando a criança ou adolescente for encontrado sem o auxílio das autoridades.

Nessa nova fase, por enquanto, o site possui aproximadamente 250 casos no banco, sendo que parte desses está disponível para consulta aberta. Com o novo modelo, a tendência é de que esse número cresça significativamente. O Cadastro funcionará 24 horas por dia, sete dias por semana. As denúncias de desaparecimentos também poderão ser feitas pelo Disque Direitos Humanos - Disque 100 -  a partir do segundo semestre.
Segundo Cláudio Stacheira, coordenador-geral do Observatório Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, o objetivo é padronizar e organizar o fluxo de atendimento. Outro alerta feito por ele é que a denúncia, diretamente no site ou pelo Disque 100, não substitui o boletim de ocorrência. Stacheira ainda comenta que os estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, além do Distrito Federal, estão mais adiantados na articulação com o Cadastro. Porém, a meta é que todas as unidades federativas disponham equipes de analistas estaduais para compartilhar o gerenciamento do sistema.

Histórico – Quatro leis constituem a sua base legal do Cadastro: o Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/1990); a que determina a busca imediata (11.259/2005); a que define o próprio Cadastro (12.127/2009); e a que institui a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida (12.393/2011). Desde 2010, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça trabalham na formatação do Cadastro. Em maio do ano passado, foi colocada no ar uma primeira versão do site desaparecidos.gov.br, que se limitava à divulgação. Agora, com a portaria assinada na manhã desta quarta-feira, foi apresentado o novo modelo e definidas as responsabilidades dos dois órgãos governamentais.

Lei da Busca Imediata – Caso uma criança ou adolescente desapareça, a família não precisa esperar durante um determinado tempo para comunicar às autoridades. A lei 11.259/2005 determina investigação imediata. Por isso, deve-se procurar a delegacia de Polícia Civil mais próxima e fazer o imediato registro de um boletim de ocorrência para que seja dado início aos procedimentos.

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